sexta-feira, 2 de julho de 2010

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL

I - ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO BRASIL

1 . ENTIDADES COMPONENTES
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são entidades autônomas.
• Cabe a União exercer a soberania do Estado Brasileiro perante o contexto internacional; exercer os poderes que garanta: a soberania e defesa nacional; a cidadania; os direitos individuais; a boa relação internacional; o bem-estar sócio-econômico do povo; administrar e legislar, entre outras atividades.
• Cabe a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competências como: conservar o patrimônio público; proteger os bens históricos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos, o meio ambiente e da poluição; a saúde e assistência pública; e sociedade em geral.
• Cabe a União, aos Estados, e ao Distrito Federal (art. 24 da CF/88) legislar e normatizar sobre matérias específicas, como: direito tributário, financeiro, econômico, orçamentário, trabalhista etc.

2 . ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DA UNIÃO
Os poderes da união, são independentes e harmônicos entre si, composto do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
• PODER LEGISLATIVO: exercido pelo Congresso Nacional que por sua vez é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
• PODER JUDICIÁRIO: aplica a Lei, exercido pelos diversos órgãos : ST F, STJ, TRF, TRT e outros.
• PODER EXECUTIVO: exercido pelo Presidente da República, e tem a colaboração e auxilio dos Ministros de Estado. Compete ao Presidente da República entre as suas atividades remeter ao Congresso Nacional o Plano Plurianual (PPA), o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Propostas de Orçamento, como também, prestar contas, ao Congresso Nacional referentes ao exercício anterior.

3 . CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
• Pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo e controle Interno de cada Poder, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
• Pelo Poder Legislativo mediante constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) , e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
• Pelo Poder Executivo o controle interno é feito pelo Sistema de Controle Interno com apoio dos demais Sistemas de Atividades Auxiliares existentes.
• Pela Procuradoria Geral da República que também exerce o papel de controlador.

4 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Tem passado por transformações e reformas na sua máquina administrativa preservando o Decreto-Lei nº 200/67, e as atividades meio e fim na Lei nº 9.649/98.
A Administração Pública Federal compreende a Administração Direta e a Administração Indireta.

5 . SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL

5.1 Conceitos :
a) De Hely Lopes Meireles: Serviço Público é todo aquele que é prestado pela Administração ou seus delegados sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do estado.
b) De Cretella jr.: Serviço Público é toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do Direito Público.
c) De Diogo de Figueiredo Moreira Neto: Serviço Público é uma atividade de Administração que tem por fim assegurar, de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da sociedade, assim por lei considerados, e sob as condições impostas unilateralmente pela própria Administração. De Celso Antônio Bandeira de Mello: Serviço Público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou de comodidade material fruivel diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – Instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.
d) De Di Pietro: Toda atividade material que a Lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.

Podemos dizer que Serviço Público é aquele que a Administração Pública presta à comunidade porque reconhece a sua essencialidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.

5.2 Modos ou naturezas de serviços pelo Estado:
• os serviços de natureza essencial, conhecidos por serviços públicos no sentido estrito, são impedidos de serem transferidos;
• os serviços de natureza secundária são relevantes à sociedade, são de utilidade pública, não são essenciais, permite serem repassados a terceiros.

6 . ESPÉCIES OU CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
6.1- Segundo as doutrinas, têm:
a) Sob a ótica da sua necessidade (essencialidade) ao público destinatário, há duas formas de modalidades :
• serviços públicos
• serviços de utilidade pública
b) Sob a ótica de seus fins (adequação) ou de sua vinculação à essência do Estado, temos:
• serviços próprios do Estado
• serviços impróprios do Estado

6.2- Quanto à própria natureza (finalidade), podem ser:
a) administrativos
b) industriais.

6.3- Quanto ao número de pessoas destinatárias do serviço público:
a) serviços gerais ou “uti universi” e
b) serviços individuais ou “uit singuli” ou específicos.

7 . COMENTÁRIOS SOBRE ESSAS MODALIDADES:
a) considerando-se pela sua essencialidade do serviço:
• serviços públicos: prestado pela Administração Pública (privativo do Poder Público) à comunidade de forma direta e não pode ser delegada a particulares (prestação da saúde pública, da segurança pública, defesa nacional etc)
• serviços de utilidade pública: a Administração Pública presta diretamente ou admite ser prestado por terceiros (permissão, concessão ou autorização) correndo por conta e risco dos seus executores (telefone, gás, energia elétrica,transportes coletivos etc).

b) considerando-se pela sua adequação do serviço:
• Serviços Próprios do Estado : relacionado diretamente com as atribuições do Poder Público, só podem ser realizados por órgãos ou entidades estatais, sem qualquer delegação a particulares voltada à conveniência social (saneamento básico, segurança pública, iluminação pública etc).
• Serviços Impróprios do Estado : não afetam diretamente às necessidades da coletividade ou comunidade, são remunerados (autarquias,fundações governamentais, e sociedades de economia mista) ou através de concessão, permissão ou autorização.
c) considerando-se pela sua finalidade do serviço:
• Serviços Administrativos : visam as suas necessidades internas ou preparando outros que serão prestados ao público (imprensa oficial, estações experimentais etc)
• Serviços Industriais : rentáveis para quem os realiza (órgãos administrativos, concessionários, permissionários ou autorizados), via pagamento pelo consumo ou utilidade, chamado de tarifa ou preço público. Considerados impróprios pelo Estado (art.173 CF).

d) considerando-se pelos seus destinatários do serviço:
• Serviços Gerais ou “Uti Universi” : visa atender a coletividade como um todo (polícia, bombeiros, calçamento de ruas etc), indivisível, mantido por impostos, e não por taxas ou preço público.
• Serviços Individuais ou “Uti Singulli” : prestados para determinado usuário particular e mensurável a cada destinatário (telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, domiciliares (rede de esgoto)), é obrigatório e mantido por impostos, e não por taxas ou preço público.

e) outras modalidades de serviços públicos:
• Serviços de Execução Direta : realizados pela própria pessoa (não por terceiros) responsável pela prestação do serviço ao público, seja ela, estatal, autárquica, paraestatal, empresa privada e ou particular.
• Serviços de Execução Indireta : aqueles que os responsáveis por presta-los aos usuários transferem a terceiros a incumbência de realizá-los, mas não delegando.
• Serviços Delegados a Particulares : realizados e delegados pelos órgãos da Administração direta ou indireta, ou por: Concessão , Permissão e ou Autorização (art.37º & 6 do CF/88).

8 . ORIENTAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DO SERVIÇO PÚBLICO
Cabe ao Poder Público da Administração Pública a responsabilidade pela regulamentação e o controle, ao serviço público concedido, ou permitido ou autorizado, mesmo nos casos de haver delegação de poderes a terceiros.

Nota: Observar que os serviços públicos ou de utilidade pública de qualquer natureza, tem por objetivo principal de servir a coletividade social (a sociedade pública), e em segundo o de produzir renda para aquele que o explora, e que toda a sociedade seja beneficiada com um serviço de qualidade pelo Estado.

9 . FORMAS : MEIOS E REQUISITOS
Modernamente, o sistema se reporta ao art. 6º, &1º da Lei nº 8987/95, cujos requisitos estão sustentados em cinco princípios administrativos:
• o da permanência ou de continuidade - impõe continuidade no serviço;
• o da generalidade - impõe serviço igual para todos;
• o da eficiência - exige atualização do serviço;
• o da modicidade - exige tarifas razoáveis; e,
• o da cortesia – pelo bom tratamento para com a coletividade.

NOTA: Sem um destes requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer, regularizando o seu funcionamento, ou retomar a sua prestação.Esta lei prevê a preservação dos direitos próprios de todo e qualquer consumidor com base na Lei nº 8079/90, art. 6º - Código do Consumidor.

10 . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: COMPETÊNCIA, FORMA E MODOS
• Da competência da prestação
Os serviços públicos são de competência privativa do Estado, através da Administração Direta ou Indireta, cabendo a União, os Estados, o Distrito Federal e aos Municípios a prestação de serviços públicos.
• Das formas de prestação
a) Serviços Centralizados : aqueles que o Poder Público presta por meios de seus órgãos, em seu nome e de sua responsabilidade (pelos próprios órgãos do Poder Público);
b) Serviços Descentralizados: aqueles que o Poder Público transfere ou repassa sua titularidade ou sua execução por outorga ou por delegação, a entidades da Administração Direta ou Indireta (quando determinadas às Autarquias).
c) Serviços Descontinuados: aqueles que a Administração executa de forma centralizada, e os distribui entre vários órgãos da mesma entidade, facilitando a sua realização, conclusão, acompanhamento pelos usuários.

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LEI COMPLEMENTAR N° 112, DE 1º DE JULHO DE 2002
D.O. 1º.07.02.

Autor: Poder Executivo

Institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Seção I

Das Regras Deontológicas

Art. 1º Esta lei complementar institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O exercício de cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os seguintes:

I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício de cargo, emprego ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos estaduais;

II - o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no artigo 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal;

III - a moralidade da Administração Pública Estadual não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo;

IV - a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade;

V - o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio;

VI - a função pública integra-se na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;

VII - salvo os casos de investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública Estadual, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;

VIII - toda pessoa tem direito à verdade. O servidor público não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública Estadual. O Estado de Mato Grosso não pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquila a dignidade humana;

IX - a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público estadual caracterizam o esforço pela disciplina;

X - tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral;

XI - causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado de Mato Grosso, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los;

XII - deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente dano moral aos usuários dos serviços públicos estaduais;

XIII - o servidor público deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública;

XIV - toda ausência injustificada do servidor público de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público estadual, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas;

XV - o servidor público que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento do Estado de Mato Grosso.

Seção II

Dos Deveres Fundamentais do Servidor Público

Art. 3º Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade do Poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º São deveres fundamentais do servidor público:

I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança de que seja titular;

II - exercer suas atribuições, com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços públicos estaduais, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos estaduais;

VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários dos serviços públicos estaduais, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder estatal;

IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

XI - ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

XII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XVI - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a legislação pertinente ao órgão ou entidade onde exerce suas funções;

XVII - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível com critério, segurança e rapidez, mantendo sempre em boa ordem;

XVIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

XIX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços públicos estaduais e dos jurisdicionados administrativos;

XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

XXI - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética Funcional, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção III

Das Vedações ao Servidor Público

Art. 5º É vedado ao servidor público:

I - o uso do cargo, emprego ou função, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores públicos ou de cidadãos que deles dependam;

III - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

IV - usar de artifícios para procrastinar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor público para o mesmo fim;

VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos estaduais;

X - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público estadual;

XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XIII - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele;

XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XV - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 6º Em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, bem assim nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, deverá ser criada, através de portaria do respectivo Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade ou Poder, uma Comissão de Ética, integrada por 03 (três) servidores públicos efetivos e respectivos suplentes, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de advertência ou censura ética.

Parágrafo único A portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.

Art. 7º À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

Art. 8º O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

§ 1º O servidor público será oficiado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Os interessados, bem como a Comissão de Ética, de ofício, poderão produzir provas documental e testemunhal.

§ 3º A Comissão de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias.

§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a Comissão de Ética oficiará o servidor público para nova manifestação, no prazo de 03 (três) dias.

§ 5º Se a Comissão de Ética concluir que o servidor público praticou ato em desrespeito ao preceituado neste Código, adotará uma das cominações previstas no artigo posterior, com comunicação da decisão ao faltoso e ao seu superior hierárquico.

Art. 9º A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes cominações:

I - advertência, aplicável aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;

II - censura ética, aplicável aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança.

Parágrafo único A cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos, para todos os efeitos legais, em especial para o disposto no art. 6º deste Código.

Art. 10 Sempre que a conduta do servidor público ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade, deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à autoridade acima citada o seu conhecimento e providências.

Art. 11 As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão ou entidade, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais.

Parágrafo único Todo o expediente deverá ser remetido à Secretaria de Estado de Administração, por translado, em se tratando de servidor do Poder Executivo.

Art. 12 A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor publico ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.

Art. 13 Em cada órgão e entidade do Poder Executivo, bem como nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética Funcional e de todos os princípios éticos e morais estabelecidas pela tradição e pelos bons costumes.

Art. 14 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado


EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

Responda fundamentadamente:

a) Um Servidor público comete falta administrativa que também constitui crime. Pode ele, embora absolvido na esfera penal, vier a ser demitido pela Administração Pública pelo mesmo fato? Justifique sua resposta.

b) O processo administrativo disciplinar é requisito indispensável à demissão de funcionário em estágio probatório? Por que?

12 comentários:

RAFAEL DE PAULA disse...

Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo própria União, Estado, Município ou por seus agentes.

OSMARINA FERNANDES disse...

Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta. O papel da nutricionista neste nesse âmbito e organizar, condenar e melhorar a forma visível de qualidade e desenvolvimento das questões que lhe forem passadas, sempre buscando novas opiniões e objetivos a serem alcançados.

Roseli jms disse...

A administração tem como objetivo cuidar dos interesses do povo, seguindo a constituiçao para que a população tenha seus direitos assegurados perante a sociedade para que isso funcione a administração publica trabalha com parcerias,dos agentes municipais, estaduais,tudo especionado pela união.

Anônimo disse...

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM POR OBJETIVO ATENDER DE FORMA CONCRETA E IMEDIATA OS INTERESSES DOS CIDADÃOS QUE COMPÕE A SOCIEDADE NA QUAL TEM O DIREITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CEDIDA PELO ESTADO.

Andrea (JM) disse...

Administração pública tem por objtivo e dever suprir os interesse público.juntamente com povo, que se enteressam pois a maioria das pessoas não se importam
com o que esta acontecendo em sua volta. seria melhor se todos participasse e desse opiniões. para ser aprovada pela a união do estado municipio e seu agentes administradores e assim os direitos e deveres da sociuedade seria mais assegurado.

neideacosta2009@hotmail.com disse...

Adiministraçao publica È administraçao do que è do povo, do que È nosso ,o dinheiro de nossos impostos entao devemos zelar de nosso patrimonio fiscalizando nos representantes.

JUCINALDO disse...

Levar a Tecnologia da Informação para a administração pública significa muito mais do que simplesmente implantar sistemas informatizados em diversos setores administrativos. Apoio à automação da rede de escolas, tanto nas questões acadêmicas, administrativas e financeiras como também no processo pedagógico. Com ferramentas tecnológicas, serviços de consultoria e eficiente mecanismo de suporte, a solução fornece aos gestores informações que lhes permitem administrar toda a secretaria de forma integrada.

larryane disse...

A administraçao publica tem como objetivo atender os interesses dos cidadoes, atraves da prestaçao do serviço publico.

RAFAEL DE PAULA disse...

RESPOSTA A

Na circunstância de o servidor se encontrar no estágio probatório e cometer alguma irregularidade, o fato de ele ainda não ser estável jamais autorizaria a Administração a puni-lo, no caso demiti-lo, de forma sumária. Já se encontra pacificado que mesmo o servidor não tendo adquirido a estabilidade, se infringiu as suas obrigações funcionais, a Administração terá a obrigatoriedade de instaurar um processo administrativo disciplinar em que seja assegurado a ele o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 12 A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor publico ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões

RAFAEL DE PAULA disse...

RESPOSTA B


Art. 10 Sempre que a conduta do servidor público ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade, deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da
própria Comissão, cabendo à autoridade acima citada o seu conhecimento e providências. Logo é requisito indispensável.

Dalva Maria disse...

Administração pública tem como principal função atender as necessidades da população , seguindo dos principios eticos e constitucional, por isso é que elegemos pessoas com mais cultura para nos representar, diante da politica socioeconomica e cultural de cada Estado ou Municipio.

Talita disse...

1.Um Servidor público comete falta administrativa que também constitui crime. Pode ele, embora absolvido na esfera penal, vier a ser demitido pela Administração Pública pelo mesmo fato? Justifique sua resposta.
R:Sim. Sobre o servidor que comete alguma irregularidade no exercício de suas funções pode ser responsabilizados pelas suas infrações,quais sejam elas administrativa, penal e civil.

b)O processo administrativo disciplinar é requesito indispensável á demissão de funcionário em estágio probatótio? Por quê?
R:Sim Por analisarem os fatos e os erros cometidos pelo servidor.